A partir do voto da relatora, conselheira e ex-deputada petista Naluh Gouveia, os demais membros do Tribunal de Contas do Estado podem reprovar com ressalvas a prestação de contas do ex-governador Tião Viana referente ao exercício de 2018. O acjornal publica abaixo a lista de irregularidades verificadas pelo controle interno do tribunal, inclusive investimentos abaixo do recomendado em lei na manutenção e desenvolvimento do ensino. Também pesou o não pagamento do décimo-terceiro aos servidores públicos naquele momento. Há, ainda, irregularidades na Saúde e demais setores essenciais.
O conselheiro Cristovam Messias pediu vistas do processo antes do julgamento.
O parecer de Naluh pode ser mantido ou alterado.
Da Irregularidade:
- Quanto ao Déficit Financeiro o dispêndio de recurso foi maior do que o ingresso, gerando um déficit financeiro de R$ 65.157.837,81 (fls. 13.213);
- Infringência a Portaria STN nº 548/2015 em razão do reconhecimento incompleto das obrigações por competência;
- Infringência ao art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, em razão do descumprimento do percentual mínimo 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na Lei, de servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão (apurado: 15,90%[1]);
- Infringência ao art. 38, § 1º e art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 314/2015 em razão da contratação de 391 (trezentos e noventa e um) cargos comissionados acima do permitido pela legislação, o que importou em um pagamento de R$ 1.645.718,67 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), no mês de referência, acima do limite máximo permitido;
- Infringência ao art. 212, caput e art. 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal e art. 197, § 1º da CE/1989 em razão do não cumprimento da aplicação mínima de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- Dentre os direitos constitucionais assegurados a todos está a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
- Com o objetivo de cumprir o dever do Estado, os gestores deveriam aplicar, conforme art. 212, caput da Constituição Federal e o art. 197 da Constituição Estadual, o apliquem 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) no mínimo, respectivamente, da receita resultante de impostos, inclusive as transferências de cota-parte de impostos da União aos estados e aos municípios e dos estados aos respectivos municípios, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sendo que o governo do estado aplicou apenas 24,32%;
- Os recursos devem ser totalmente utilizados durante o exercício em que forem creditados, admitindo-se que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício subsequente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o exercício, incluído aí o valor relativo à complementação da União (art. 21, § 2º da Lei Federal no 11.494, de 20.06.2007), fato que não ocorreu, pois tal valor não foi deixado em caixa (recurso);
- O posicionamento apresentado em Nota Técnica nº 01/2019 elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre o ingresso expressivo no último bimestre de 2018, resultado do aumento da receita de ICMS decorrente da vigência da Lei nº 3.427/2018 e os impactos na aplicação dos recursos já havia previsão na Lei Federal no 11.494/07, ao estabelecer, em seu art. 21, a possibilidade, excepcionalmente, do empenhamento de até 5% destes recursos no 1º trimestre do exercício seguinte, fato este não ocorreu, devido a dois motivos importantes: primeiro não existia saldo orçamentário e, segundo, não existia saldo em caixa, visto que o governo do Estado, sequer pagou 50% do 13º do funcionalismo público.
- Infringência ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 em razão da assunção de obrigações sem a correspondente disponibilidade de caixa, restando despesas a serem pagas no mandato seguinte, bem como ao art. 1º, § 1º da referida Lei, pelo desequilíbrio financeiro nas contas do Estado; deixando de registrar a folha de pagamento dos 50% do 13º salário dos servidores públicos, tampouco deixou dinheiro em caixa;
- A conduta inconstitucional do governante gera prejuízos para o Estado, na medida em que gasta dinheiro que o Erário Estadual não possui e cria uma dívida, com efeito de uma “bola de neve” para os orçamentos subsequentes, dívida esta que deverá ser paga, irremediavelmente, em prejuízo das necessidades e das prioridades dos servidores públicos, e da população em geral;
- O Administrador não pode deixar de atender a finalidade legal pretendida pela lei. Não tem ele a disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda. Estes são impropriáveis. O ato administrativo cujo escopo estiver divorciado do interesse público sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade.
- Infringência à Portaria MF nº 464/2018, em razão da não instituição do plano de custeio para o equacionamento do déficit atuarial e ausência de demonstração da viabilidade orçamentária, financeira e fiscal dos planos de custeio propostos nas avaliações atuariais;
Determinar ao atual Governo do Estado:
- Que disponibilize informações no portal da transparência, de forma mais dinâmica e tempestiva, garantindo o acesso público, conforme determina o art. 8º da Lei nº 12.157/2011, bem como a Lei Complementar nº 131/2009;
- Que inclua nas próximas edições das Leis de Diretrizes Orçamentárias as informações determinadas na alínea “e” do inciso I do art. 4º e inciso III do art. 5º da LRF;
- Que inclua nas próximas edições da Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Riscos Fiscais, conforme determina o §3º do art. 4º da LRF, de acordo com modelo proposto pelo Manual de Demonstrativos Fiscais;
- Que realize estudo pormenorizado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado do Acre, do índice de recuperabilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa;
- Que realize as adequações necessárias no registro dos bens móveis e imóveis, para cumprimento dos prazos limites estabelecidos na Portaria da STN nº 548/2015;
- Que adote os procedimentos necessários para o reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres classificados como intangíveis, para as prestações de contas vindouras, em face de atendimentos à Portaria STN nº 548/2015;
- Que observe a ação prioritária do governo no registro de suas despesas na função educação, observando a classificação funcional adequada, conforme determina a Portaria MOG nº 42/1999, conforme subitem 7.1.1.2 (fls. 13.233 a 13.237);
- Que promova o agendamento e realização das audiências públicas junto a Assembleia Legislativa, para a avaliação do cumprimento das metas fiscais, conforme determina o art. 9º, § 4º, da LRF;
- Que, por meio do ACREPREVIDÊNCIA e Conselho Estadual de Previdência haja deliberação acerca de um plano de ação contendo ações, metas e prazos para integração de todos os Poderes e Órgãos autônomos ao ACREPREVIDÊNCIA; para o restabelecimento do equilíbrio do custo normal e para amortização do déficit atuarial da Previdência Estadual, além das demais situações elencadas por este Tribunal de Contas, bem como acerca das demais necessidades da Previdência Estadual do Acre;
- Que planeje adequadamente, por meio do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, como forma de assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Estadual de Educação (Lei nº 2.965/2015), com vistas a atender o art. 10 da Lei nº 13.005/2014;
- Que adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia de suas ações de gestão pública, tendo em vista o risco de não atingimento das metas do seu Plano de Educação, conforme art. 3º da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) c/c art. 4º da Lei Estadual nº 2.965/2015 (Plano Estadual de Educação);
- promova a conciliação dos saldos das contas contábeis, em razão:
- da divergência de R$ 48.464.434,25, verificada entre o valor da disponibilidade de caixa bruta no Balanço Financeiro, de R$ 467.995.436,66 e o demonstrado no Anexo 5 do RGF de R$ 419.531.002,41 (item 6.2.1.1 – fls. 13.215 a 13.216);
- da divergência da ordem de R$ 604.776,29, entre o valor de Restos a Pagar Processados no Balanço Financeiro de R$ 57.350.801,44 e o apresentado no Demonstrativo da Dívida Flutuante de R$ 57.955.577,73 (item 6.2.2 – fl. 13.216);
- das inconsistências entre os saldos das contas Bens Móveis e Imóveis no Balanço Patrimonial de R$ 916.595.419,88 e R$ 3.105.012.678,04, respectivamente, e aqueles registrados no Relatório de Movimentação de Bens Móveis – consolidado de R$ 913.998.367,63 e, para os imóveis, no balancete contábil (itens 6.3.1.2 e 6.3.1.3 – fls. 13.220 a 13.222);
- da divergência no montante de R$ 228.822.488,06, entre o valor do superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial (Ativo Financeiro – Passivo Financeiro) de R$ 40.456.824,24 e o registrado no quadro Demonstrativo de Superávit/Déficit Financeiro, na mesma peça contábil, que apresenta o montante de R$ 269.279.312,30 (item 6.4 – fl. 13.226), e;
- da inconsistência no valor dos Restos a Pagar Processados, constante no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, de R$ 12.947.358,41, que diverge daquele registrado no Demonstrativo da Dívida Flutuante de R$ 57.955.577,73 (itens 6.2.2 e 8.6 – fls. 13.216 e 13.263 a 13.264).
- evidencie, nas contas de controle, os atos potenciais que possam vir a afetar, positiva ou negativamente, o patrimônio do ente (fl. 13.226).
Diante do todo o exposto, estando cumpridos os preceitos constitucionais e diante das falhas e irregularidades apontadas, VOTO:
- Pela emissão de Parecer Prévio DESAPROVANDO a Prestação de Contas do Governo do Estado do Acre, de responsabilidade do Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, ex-Governador, referente ao exercício de 2018.
- Dar ciência ao ex-Governador, Senhor Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, do teor desta decisão para as devidas providências.
- Notificar o Excelentíssimo atual Governador do Estado e os atuais gestores da Procuradoria Geral do Estado, do Instituto de Previdência do Estado do Acre, da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria de Fazenda do Estado e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre as situações acima evidenciadas;
- Pelo encaminhamento dos autos à Assembléia Legislativa do Estado do Acre, a quem compete o julgamento desta prestação de contas, a teor do disposto no artigo 44, inciso VI, da Constituição Estadual de 1989; e
- Após, pelo arquivamento do processo.
É como Voto.
Rio Branco/AC, 22 de julho de 2021.
Conselheira Naluh Maria Lima Gouveia
Relatora
[1] Apurados no mês de agosto/2018.